Maria recebe salário mensal, tem cartão de crédito com rotativo, um empréstimo consignado, um crédito pessoal contratado para quitar outra dívida e o cheque especial sempre no limite. A cada mês, o salário mal cobre os juros. Situações como essa são mais comuns do que se imagina e têm nome na legislação brasileira: superendividamento. Desde 2021, o consumidor pessoa física conta com um regime específico para renegociar suas dívidas de forma organizada, sem perder o mínimo necessário para viver com dignidade.

Este artigo explica o que é o superendividamento, quais são os instrumentos previstos em lei, como funciona o processo de renegociação e quais cuidados práticos o consumidor deve adotar antes e depois de procurar uma solução.

O que a lei entende por superendividamento

A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e passou a definir o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. Em outras palavras, não basta dever muito: é preciso que o pagamento das dívidas inviabilize a manutenção de despesas básicas, como alimentação, moradia, saúde, transporte e educação.

Dois requisitos merecem atenção. O primeiro é a boa-fé: a lei não protege quem contratou dívidas com o propósito de não pagá-las ou mediante fraude. O segundo é que se trata de dívidas de consumo, ou seja, decorrentes de relações com bancos, financeiras, cartões, lojas e prestadores de serviços. Ficam de fora do procedimento de repactuação, por exemplo, os contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural.

O mínimo existencial

O mínimo existencial é a parcela da renda que deve ser preservada para que o consumidor mantenha uma vida digna. Seu valor é regulamentado por decreto federal e pode ser atualizado ao longo do tempo, razão pela qual convém sempre consultar a norma vigente. O ponto central é que o plano de pagamento das dívidas deve respeitar esse piso: o consumidor não pode ser levado a escolher entre pagar o credor e se alimentar.

Direitos do consumidor na contratação do crédito

A mesma lei reforçou deveres das instituições financeiras e dos fornecedores de crédito, para prevenir o endividamento excessivo. Entre eles, destacam-se:

Informação clara e prévia: antes da contratação, o fornecedor deve informar o custo efetivo total da operação, a taxa de juros, os encargos por atraso, o montante dos juros de mora, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar. Quem contrata sem compreender o custo real do crédito está em situação de vulnerabilidade informacional.

Avaliação responsável: o fornecedor deve avaliar as condições de crédito do consumidor, consultando bancos de dados de proteção ao crédito, antes de conceder o empréstimo. A concessão irresponsável pode ter consequências, inclusive a redução de juros, a dilação do prazo de pagamento ou outras compensações, conforme o caso.

Vedação de práticas abusivas: a publicidade de crédito não pode, por exemplo, indicar que a operação é feita sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor, nem ocultar ou dificultar a compreensão dos ônus e riscos. Também é vedado assediar ou pressionar o consumidor, em especial idosos, analfabetos, doentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade, para contratar.

Direito de arrependimento em contratações fora do estabelecimento: em contratos realizados por telefone ou internet, o consumidor dispõe do prazo de sete dias para desistir, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Como funciona a renegociação das dívidas

A lei criou duas etapas para a repactuação, ambas voltadas à construção de um plano de pagamento realista.

A primeira é a conciliação. O consumidor pode requerer ao juiz, ou aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a instauração de um processo de repactuação de dívidas. Será designada audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Esse plano deve preservar o mínimo existencial e prever medidas de redução de encargos e de dilação de prazos. A primeira parcela deve ser paga em até cento e oitenta dias, contados da homologação judicial do acordo, e o pagamento das parcelas deve respeitar uma ordem que não privilegia indevidamente um credor em detrimento de outros.

Havendo acordo, ele é homologado por sentença e passa a ter eficácia de título executivo e força de coisa julgada. Se o credor sem justificativa deixar de comparecer à audiência, a lei prevê sanções, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, além de o credor ficar sujeito ao pagamento somente após o pagamento dos demais, nas condições do plano.

A segunda etapa é o processo por superendividamento. Se a conciliação não resultar em acordo com todos os credores, o juiz poderá instaurar o processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Nessa fase, o magistrado pode, mesmo sem a concordância dos credores que não aderiram, impor um plano judicial compulsório, com prazo de até cinco anos, observada a quitação mínima do valor principal corrigido, sem juros e encargos contratuais.

É importante destacar que o pedido de repactuação não implica declaração de insolvência civil e só poderá ser repetido após o prazo de dois anos contados da liquidação das obrigações previstas no plano.

Cuidados práticos antes de procurar uma solução

A experiência mostra que o consumidor chega ao procedimento mais bem preparado quando adota algumas medidas simples.

Reunir toda a documentação: contratos, extratos, faturas de cartão, comprovantes de pagamento, notificações de cobrança e propostas recebidas. Esse conjunto permite identificar juros e tarifas incidentes e conferir se há cobranças indevidas ou abusivas.

Listar todas as dívidas e a renda familiar: com o valor de cada débito, o credor, a taxa e o vencimento, é possível elaborar uma proposta de plano de pagamento compatível com a realidade orçamentária.

Não contratar novo crédito para pagar crédito antigo sem comparar o custo: a troca de uma dívida por outra só faz sentido se a taxa de juros e o custo total forem efetivamente menores. Caso contrário, o ciclo do endividamento apenas se prolonga.

Desconfiar de ofertas milagrosas: propostas de limpeza de nome mediante pagamento antecipado, ou promessas de eliminação de dívidas sem análise do caso, são frequentemente armadilhas. A renegociação regular ocorre pelas vias previstas em lei ou diretamente com o credor, por canais oficiais.

Preservar registros das tratativas: protocolos de atendimento, e-mails e mensagens são provas importantes caso a negociação precise ser discutida em juízo.

Cobrança e negativação: limites que o credor deve observar

O direito de cobrar é legítimo, mas tem limites. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não seja exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A cobrança indevida de valor já pago pode gerar o direito à devolução em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável.

Quanto à inscrição em cadastros de inadimplentes, o consumidor deve ser previamente comunicado por escrito, conforme o artigo 43, parágrafo 2º, do mesmo Código. A inscrição realizada sem a devida comunicação, ou mantida após o pagamento da dívida, pode ser contestada. Além disso, as informações negativas não podem permanecer nos cadastros por período superior a cinco anos.

Papel da orientação jurídica

Cada situação de endividamento tem particularidades: taxa de juros contratada, tipo de crédito, existência de garantias, histórico de pagamentos e composição da renda. A análise individualizada permite verificar se há cláusulas abusivas, cobranças indevidas, descontos acima do permitido em folha, ou se o caso se enquadra no regime do superendividamento. Também ajuda a escolher o caminho mais adequado: negociação direta, atendimento em órgão de defesa do consumidor, conciliação ou ação judicial.

Conclusão

O superendividamento não é falha moral, mas uma situação que o ordenamento jurídico reconheceu e passou a tratar com instrumentos próprios. A Lei nº 14.181/2021 procura equilibrar dois interesses legítimos: de um lado, o direito do credor de receber, de outro, o direito do consumidor de preservar uma existência digna. Conhecer os direitos na contratação, organizar a documentação e buscar a renegociação pelas vias adequadas são passos que aumentam as chances de recuperar o equilíbrio financeiro de forma sustentável.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de cada caso concreto.

Roberto Victalino é Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie; Pós-graduado em Direito Constitucional e do Trabalho; Especialista em Direito Eleitoral e Imobiliário; Professor Universitário; Advogado e Consultor Jurídico.

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