Imagine receber uma notificação de desconto em seu contracheque ou benefício do INSS referente a um empréstimo que você jamais contratou. Parece absurdo? Pois é exatamente isso que tem acontecido com um número crescente de brasileiros — vítimas do chamado golpe da portabilidade fraudulenta de crédito.
Como funciona o golpe?
A portabilidade de crédito é um direito legítimo do consumidor, previsto na Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central. Por ela, qualquer pessoa pode transferir uma dívida de uma instituição financeira para outra que ofereça condições mais vantajosas. O problema começa quando criminosos se apropriam desse mecanismo: com posse de dados pessoais da vítima — CPF, RG, data de nascimento e número do INSS —, solicitam a portabilidade de um contrato já existente criando um empréstimo sem a autorização do titular. A vítima só descobre quando já há descontos em seu salário ou aposentadoria.
De onde vêm os dados das vítimas?
Os dados utilizados pelos criminosos podem ter origem em: vazamentos de bancos de dados — como o megavazamento de 2021, que expôs mais de 220 milhões de brasileiros; phishing — quando a vítima é induzida a fornecer dados em sites ou mensagens falsas; engenharia social — ligações de falsos atendentes bancários; e compra de dados na dark web — prática comum entre quadrilhas especializadas em fraudes financeiras.
Um caso real que ilustra o problema
Uma aposentada de 67 anos, moradora de São Paulo, percebeu que seus descontos do INSS haviam aumentado consideravelmente. Ao verificar o extrato, encontrou descontos referentes a três contratos de empréstimo consignado — sendo que ela havia contratado apenas um. Descobriu-se que sua assinatura havia sido falsificada digitalmente e que os contratos tinham sido formalizados por meio de portabilidade fraudulenta.
A Justiça condenou o banco a cancelar todos os contratos fraudulentos, restituir todos os valores descontados indevidamente — com correção monetária — e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
O que diz a lei?
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados em razão de defeitos na prestação de serviços. O banco responde independentemente de culpa, pois é ele quem deve garantir a segurança das operações. O STJ já pacificou o entendimento de que a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude é objetiva (REsp 1.197.929/PR).
O que fazer se você for vítima?
- Registre um boletim de ocorrência — presencialmente ou online;
- Comunique o banco imediatamente — exija a suspensão dos descontos e o cancelamento dos contratos fraudulentos;
- Registre reclamação no Banco Central — pelo site www.bcb.gov.br ou pelo telefone 145;
- Acione o Procon do seu estado;
- Consulte um advogado — o caminho judicial é necessário para garantir a restituição dos valores e a indenização cabível.
A Justiça tem dado razão às vítimas
Os Tribunais brasileiros têm sido firmes ao reconhecer a responsabilidade das instituições financeiras. Decisões recentes do TJSP, TJRJ e TJMG têm determinado a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Prevenção: como se proteger
- Monitore regularmente seu extrato do INSS pelo aplicativo Meu INSS;
- Ative alertas de movimentação em todos os seus aplicativos bancários;
- Nunca confirme dados pessoais em ligações não solicitadas;
- Verifique contratos em seu nome no sistema do Banco Central (Registrato);
- Desconfie de qualquer comunicação sobre portabilidade que você não tenha iniciado.
Conclusão
O golpe da portabilidade fraudulenta é mais um exemplo de como a criminalidade financeira se adapta aos avanços tecnológicos. Mas a legislação brasileira, aliada a uma jurisprudência cada vez mais protetiva, oferece instrumentos eficazes para que as vítimas recuperem seus prejuízos. Ninguém precisa aceitar calado o desconto indevido. A Justiça existe para isso — e ela tem funcionado.
Roberto Victalino é Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie; Pós-graduado em Direito Constitucional e do Trabalho; Especialista em Direito Eleitoral e Imobiliário; Professor Universitário; Advogado e Consultor Jurídico.