A guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades.
Esse entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastara a guarda compartilhada em razão da distância entre as casas do pai e da mãe das crianças. A corte estadual decretou a guarda unilateral da mãe.
No entanto, a relatora do recurso do pai no STJ, ministra Nancy Andrighi, argumentou que o avanço da tecnologia de comunicação a distância tornou viável a guarda compartilhada em casos como o que foi julgado pela 3ª Turma.
“Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos”, afirmou ela.
Fonte; CONJUR