Quando um casal com filhos decide se separar, uma das primeiras e mais delicadas dúvidas é: com quem a criança vai ficar e como será a rotina dela dali em diante? Muitas vezes, pai e mãe acreditam que a “guarda” significa a escolha de quem tem mais direitos sobre o filho. Na realidade, o ordenamento jurídico brasileiro parte de outra premissa: o centro de toda a discussão é o melhor interesse da criança e do adolescente, e a responsabilidade pela criação é, em regra, de ambos os genitores.

Uma situação comum

Imagine um casal que se separa após oito anos de união e tem uma filha de seis anos. A mãe permanece no imóvel em que a família morava, e o pai aluga um apartamento a poucos quilômetros dali. Ambos trabalham em horário comercial, ambos são afetuosos com a menina, mas discordam sobre a escola, sobre os horários de convivência e sobre quem deve tomar as decisões do dia a dia. Cada um receia perder espaço na vida da filha. É nesse cenário que a compreensão correta das modalidades de guarda faz toda a diferença para evitar conflitos desnecessários.

Base legal: o que dizem a Constituição e o Código Civil

A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar. O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça essa diretriz ao garantir o direito de ser criado e educado no seio da família, e o Código Civil, nos artigos 1.583 a 1.590, disciplina especificamente a guarda e a proteção dos filhos.

Segundo o artigo 1.583 do Código Civil, a guarda pode ser unilateral ou compartilhada. Na guarda unilateral, um dos genitores detém a guarda e ao outro cabe o direito de convivência e o dever de supervisionar os interesses do filho. Na guarda compartilhada, a responsabilização e o exercício dos direitos e deveres do pai e da mãe, que não vivem sob o mesmo teto, relativos ao poder familiar, são conjuntos. Em outras palavras, as decisões importantes sobre saúde, educação, religião e formação da criança são tomadas por ambos.

A Lei nº 13.058/2014 consolidou a guarda compartilhada como regra. De acordo com o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, quando não houver acordo entre os genitores quanto à guarda do filho e ambos estiverem aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda. Mais recentemente, a Lei nº 14.713/2023 deixou claro que a guarda compartilhada não será aplicada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, hipótese em que a proteção da criança prevalece.

Guarda compartilhada não é o mesmo que divisão matemática do tempo

Um dos equívocos mais frequentes é imaginar que a guarda compartilhada exige que a criança passe exatamente metade do tempo em cada casa. A lei prevê que o tempo de convivência deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai, sempre atendendo às condições fáticas e aos interesses dos filhos. Equilíbrio, portanto, não significa igualdade aritmética. Fatores como a idade da criança, a distância entre as residências, a rotina escolar, a disponibilidade de cada genitor e o vínculo já construído influenciam a organização concreta.

Também é importante distinguir guarda de residência. O Código Civil prevê que, na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses da criança. Assim, é possível haver guarda compartilhada com uma residência de referência, desde que a convivência com o outro genitor seja ampla e a participação nas decisões seja efetiva.

Convivência e supervisão: direitos e deveres das partes

O genitor que não reside com a criança não perde sua autoridade parental. O artigo 1.589 do Código Civil assegura-lhe o direito de visitar o filho e tê-lo em sua companhia, bem como de fiscalizar sua manutenção e educação. E o artigo 1.583, § 5º, permite a qualquer dos genitores solicitar informações e prestações de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação dos filhos. Inclusive, estabelecimentos públicos e privados, como escolas e unidades de saúde, são obrigados a prestar informações a ambos os pais.

Em contrapartida, os deveres são recíprocos. Quem tem a criança consigo deve respeitar os períodos de convivência estabelecidos, manter o outro genitor informado e evitar decisões unilaterais sobre temas relevantes. Quem convive em períodos menores deve cumprir os horários acordados, participar da vida escolar e contribuir para o sustento. Vale lembrar que a obrigação de prestar alimentos independe do tipo de guarda: mesmo na guarda compartilhada, os alimentos são fixados conforme a necessidade de quem os recebe e a possibilidade de quem os presta.

Análise equilibrada: vantagens e pontos de atenção

A guarda compartilhada tende a favorecer a manutenção dos vínculos afetivos com ambos os genitores, reduz a sobrecarga de um só responsável e transmite à criança a mensagem de que seus pais continuam atuando em conjunto, ainda que não sejam mais um casal. Estudos e a experiência dos tribunais indicam que esse modelo costuma ser benéfico quando há um mínimo de diálogo e respeito entre os adultos.

Isso não significa, porém, que o modelo seja adequado em qualquer circunstância. Situações de violência, de negligência comprovada, de grave incapacidade de um dos genitores ou de completa impossibilidade de comunicação podem recomendar outra solução. O juiz poderá, inclusive, valer-se de orientação técnica profissional ou de equipe interdisciplinar para definir as atribuições de cada um e o período de convivência. O mais importante é que a decisão seja construída caso a caso, e não por fórmulas prontas.

Outro ponto de atenção é a alienação parental, tratada pela Lei nº 12.318/2010, com as alterações da Lei nº 14.340/2022. A interferência na formação psicológica da criança para que repudie um dos genitores, ou para dificultar a convivência, é conduta que a lei desaconselha e que pode gerar consequências, como advertência, ampliação do regime de convivência em favor do genitor prejudicado e, em casos graves, alteração da guarda. Da mesma forma, acusações infundadas e o descumprimento reiterado do regime de convivência podem ser considerados pelo Judiciário na avaliação do caso.

Orientações práticas

Em primeiro lugar, sempre que possível, busque o acordo. A conciliação e a mediação são incentivadas pelo Código de Processo Civil nas ações de família, e um plano de convivência construído em conjunto tende a ser mais estável e mais fácil de cumprir do que uma solução imposta. O acordo pode ser homologado judicialmente ou, em alguns casos, formalizado por meios extrajudiciais, observadas as exigências legais, especialmente quando há filhos menores ou incapazes.

Em segundo lugar, detalhe o plano de convivência. Em vez de cláusulas genéricas, procure definir com clareza os dias da semana, os períodos de férias escolares, as datas comemorativas, o local e o horário de entrega e retirada, a forma de comunicação com a criança nos dias em que ela estiver com o outro genitor e o responsável por levá-la às atividades. Quanto mais objetivo o plano, menor o espaço para desentendimentos.

Em terceiro lugar, estabeleça regras para as decisões compartilhadas. Defina quais temas exigem consulta prévia, como a escolha da escola, tratamentos de saúde não emergenciais, viagens e mudança de cidade, e quais podem ser resolvidos por quem estiver com a criança no momento. Registrar essas regras por escrito e manter a comunicação em canais que permitam o acompanhamento, como aplicativos específicos para famílias em separação, ajuda a preservar a transparência.

Em quarto lugar, preserve a criança do conflito. Evite discutir questões financeiras ou críticas ao outro genitor na presença do filho, não o utilize como mensageiro e valorize a relação dele com ambos os lados da família. A estabilidade emocional da criança depende muito mais da forma como os adultos conduzem a separação do que da modalidade de guarda escolhida.

Por fim, saiba que os acordos podem ser revistos. A guarda e o regime de convivência não são imutáveis: mudanças relevantes, como alteração de cidade, de jornada de trabalho ou das necessidades da criança com o passar dos anos, podem justificar a revisão do que foi inicialmente combinado. Sempre que possível, a adequação deve ser tratada primeiro por diálogo e, se necessário, formalizada judicialmente.

Conclusão

A guarda compartilhada reflete uma compreensão moderna da parentalidade: pai e mãe continuam responsáveis, em conjunto, pela criação e pelo desenvolvimento dos filhos, ainda que a convivência conjugal tenha terminado. Compreender a diferença entre guarda, residência, convivência e alimentos, conhecer os direitos e deveres de cada parte e priorizar o diálogo são passos fundamentais para evitar litígios prolongados e proteger quem mais precisa de estabilidade nesse momento: a criança. Cada família tem suas particularidades, e a orientação de um profissional de confiança, que analise o caso concreto, é recomendável antes de qualquer decisão.

Roberto Victalino é Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie; Pós-graduado em Direito Constitucional e do Trabalho; Especialista em Direito Eleitoral e Imobiliário; Professor Universitário; Advogado e Consultor Jurídico.

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