Ao decidir se separar, um casal em processo de divórcio geralmente enfrenta uma pergunta prática e delicada: como serão divididos o imóvel adquirido durante o casamento, o carro financiado, as economias e até as dívidas contraídas ao longo da união? A resposta não depende apenas da vontade das partes, mas principalmente do regime de bens escolhido no momento do casamento — ou, na ausência de escolha, do regime legal aplicável. Compreender esse ponto evita surpresas desagradáveis e reduz consideravelmente os conflitos na hora da partilha.

A importância do regime de bens

O regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações patrimoniais entre os cônjuges durante o casamento e, principalmente, no momento de sua dissolução. Ele pode ser definido livremente pelas partes por meio de pacto antenupcial, lavrado em cartório antes do casamento, ou ser aplicado automaticamente por força de lei, quando os nubentes não fazem essa escolha. O Código Civil brasileiro prevê quatro regimes principais: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. Cada um estabelece critérios distintos sobre o que integra o patrimônio comum e o que permanece exclusivo de cada cônjuge.

Comunhão parcial de bens: o regime legal padrão

Na ausência de pacto antenupcial, aplica-se automaticamente a comunhão parcial de bens, o regime mais comum no Brasil. Nessa modalidade, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, independentemente de qual cônjuge tenha contribuído financeiramente para a aquisição. Ficam de fora da partilha os bens que cada um já possuía antes de casar, os recebidos por herança ou doação durante o casamento, e os bens de uso pessoal, como roupas e instrumentos de trabalho. Um erro comum é presumir que apenas o nome constante na escritura ou no registro define a titularidade: no regime de comunhão parcial, o que importa é o momento e a forma de aquisição, não o nome que figura no documento.

Comunhão universal de bens

Na comunhão universal, em regra estabelecida por pacto antenupcial, todos os bens dos cônjuges se comunicam, inclusive os adquiridos antes do casamento e os recebidos por herança ou doação, salvo cláusula de incomunicabilidade expressa no próprio testamento ou instrumento de doação. É um regime menos utilizado atualmente, mas ainda presente em casamentos mais antigos ou em situações específicas de planejamento patrimonial familiar. Na partilha, em princípio, todo o patrimônio é dividido igualmente entre as partes, respeitadas as exceções legais.

Separação de bens: convencional e obrigatória

No regime de separação convencional, adotado por escolha das partes mediante pacto antenupcial, cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva sobre os bens que possui e sobre os que vier a adquirir, não havendo, a princípio, comunicação patrimonial. Já a separação obrigatória é imposta por lei em situações específicas, como o casamento de pessoas maiores de 70 anos ou quando há inobservância de causas suspensivas do casamento. Nesse último caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 377, de que se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, mesmo no regime de separação obrigatória, quando comprovado o esforço comum para a aquisição. Esse é um ponto frequentemente mal compreendido e que exige análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso.

Participação final nos aquestos

Menos comum na prática, esse regime combina elementos da separação e da comunhão. Durante o casamento, cada cônjuge administra seu próprio patrimônio de forma independente, como se houvesse separação de bens. No entanto, ao final da união, apura-se o que foi adquirido onerosamente por cada um durante o casamento, e esse montante é dividido entre as partes. É um regime que exige registros patrimoniais detalhados e costuma ser adotado em situações de planejamento sucessório e empresarial mais sofisticado.

Bens excluídos da partilha e pontos de controvérsia

Independentemente do regime, alguns pontos costumam gerar dúvidas e disputas. As dívidas contraídas durante o casamento, por exemplo, seguem em regra a mesma lógica de comunicabilidade dos bens: dívidas revertidas em benefício da família tendem a ser divididas, enquanto dívidas pessoais, contraídas sem proveito do casal, permanecem de responsabilidade exclusiva de quem as assumiu. Bens adquiridos por um dos cônjuges com sub-rogação de valores exclusivos, como o produto da venda de um bem particular anterior ao casamento, também podem ser excluídos da partilha, desde que devidamente comprovados. Da mesma forma, questões envolvendo empresas, participações societárias e imóveis registrados em nome de pessoas jurídicas exigem perícia contábil e avaliação patrimonial específica, especialmente quando há mistura entre patrimônio pessoal e empresarial.

Como proceder na prática

Antes de iniciar o processo de divórcio, é recomendável que ambas as partes reúnam a documentação patrimonial completa: certidões de imóveis, extratos bancários, comprovantes de aquisição de veículos, contratos de financiamento, documentos societários e eventual pacto antenupcial. Esse levantamento facilita a identificação clara do que integra ou não a partilha e reduz a margem para disputas baseadas em desinformação. Quando há consenso entre as partes sobre a divisão, o divórcio pode ser realizado de forma consensual, inclusive por escritura pública em cartório, desde que não haja filhos menores ou incapazes envolvidos, o que costuma ser mais rápido e menos custoso. Havendo divergência sobre o que deve ou não ser partilhado, ou sobre o valor de determinado bem, a via judicial se torna necessária, com possibilidade de perícia avaliatória. Em qualquer cenário, a orientação de um advogado antes da assinatura de qualquer acordo é essencial, pois cláusulas de partilha mal redigidas costumam gerar litígios futuros, inclusive anos após a formalização do divórcio.

Conclusão

A partilha de bens no divórcio não é uma etapa meramente burocrática: ela reflete diretamente o regime patrimonial escolhido — ou imposto por lei — no início do casamento, e exige atenção a detalhes que vão muito além da simples divisão pela metade. Conhecer as regras aplicáveis a cada regime, reunir a documentação adequada e buscar orientação jurídica especializada são passos que protegem os interesses de ambas as partes e contribuem para que o fim do casamento não se transforme em um litígio patrimonial prolongado.

Roberto Victalino é Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie; Pós-graduado em Direito Constitucional e do Trabalho; Especialista em Direito Eleitoral e Imobiliário; Professor Universitário; Advogado e Consultor Jurídico.

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